Legislação
Lei 9.615, de 24/03/1998
Capítulo VII - DA JUSTIÇA DESPORTIVA (Ir para)
Art. 54- O membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função considerada de relevante interesse público e, sendo servidor público, terá abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo exercício a participação nas respectivas sessões.
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