Legislação
Lei 9.615, de 24/03/1998
Capítulo V - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 44- É vedada a prática do profissionalismo, em qualquer modalidade, quando se tratar de:
I - desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares de 1º e 2º graus ou superiores;
II - desporto militar;
III - menores até a idade de dezesseis anos completos.
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