Legislação
Lei 9.615, de 24/03/1998
Capítulo XI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 94- O disposto arts. 27, 27-A, 28, 29, 29-A, 30, 39, 43, 45 e nº § 1º do art. 41 desta Lei será obrigatório exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol. [[Lei 9.615/1998, art. 27. Lei 9.615/1998, art. 27-A. Lei 9.615/1998, art. 28. Lei 9.615/1998, art. 29. Lei 9.615/1998, art. 29-A. Lei 9.615/1998, art. 30. Lei 9.615/1998, art. 39. Lei 9.615/1998, art. 41. Lei 9.615/1998, art. 43. Lei 9.615/1998, art. 45.]]
Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (da Lei 9.981, de 14/07/2000 ): [Art. 94 - Os artigos 27, 27-A, 28, 29, 30, 39, 43, 45 e o § 1º do art. 41 desta Lei serão obrigatórios exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol.] [[Lei 9.615/1998, art. 27. Lei 9.615/1998, art. 27-A. Lei 9.615/1998, art. 28. Lei 9.615/1998, art. 29. Lei 9.615/1998, art. 29-A. Lei 9.615/1998, art. 30. Lei 9.615/1998, art. 39. Lei 9.615/1998, art. 41. Lei 9.615/1998, art. 43. Lei 9.615/1998, art. 45.]]
Parágrafo único - É facultado às demais modalidades desportivas adotar os preceitos constantes dos dispositivos referidos no caput deste artigo.
Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).Redação anterior (da Lei 9.940, de 21/12/1999, art. 1º): [Art. 94 - As entidades desportivas praticantes ou participantes de competições de atletas profissionais terão o prazo de três anos para se adaptar ao disposto no art. 27 desta Lei.] [[Lei 9.615/1998, art. 27.]]
Lei 9.940, de 21/12/1999 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art, 94 - As entidades desportivas praticantes ou participantes de competições de atletas profissionais terão o prazo de 2 anos para se adaptar ao disposto no art. 27.] [[Lei 9.615/1998, art. 27.]]
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