Legislação
Lei 9.615, de 24/03/1998
Capítulo V - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 27- As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no CCB/2002, art. 50 da Lei 10.406, de 10/01/2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do CCB/2002, art. 1.017 da Lei 10.406, de 10/01/2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros.
Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º (Nova redação ao caput). Redação anterior (da Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º): [Art. 27 - É facultado à entidade de prática desportiva participante de competições profissionais:
I - transformar-se em sociedade civil de fins econômicos;
II - transformar-se em sociedade comercial;
III - constituir ou contratar sociedade comercial para administrar suas atividades profissionais.]
Redação anterior (original): [Art. 27 - As atividades relacionadas a competições de atletas profissionais são privativas de:
I - sociedades civis de fins econômicos;
II - sociedades comerciais admitidas na legislação em vigor;
III - entidades de prática desportiva que constituírem sociedade comercial para administração das atividades de que trata este artigo.]
§ 1º - (Revogado pela Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º).
Redação anterior: [Parágrafo único - As entidades de que tratam os incs. I, II e III que infringirem qualquer dispositivo desta Lei terão suas atividades suspensas, enquanto perdurar a violação.]
§ 2º - A entidade a que se refere este artigo poderá utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais, inclusive imobiliários ou de propriedade intelectual, para integralizar sua parcela no capital de Sociedade Anônima do Futebol, ou oferecê-los em garantia, na forma de seu estatuto, ou, se omisso este, mediante aprovação de mais da metade dos associados presentes a assembleia geral especialmente convocada para deliberar o tema.
Lei 14.193, de 06/08/2021, art. 34 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (da Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38): [§ 2º - A entidade a que se refere este artigo não poderá utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los como garantia, salvo com a concordância da maioria absoluta da assembleia geral dos associados ou sócios e na conformidade do respectivo estatuto ou contrato social.]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º): [§ 2º - A entidade a que se refere este artigo não poderá utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los como garantia, salvo com a concordância da maioria absoluta da assembléia-geral dos associados e na conformidade do respectivo estatuto.]
§ 3º - (Revogado pela Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 5º).
Redação anterior: [(Revogado pela Medida Provisória 2.193-6, de 23/08/2001).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º): [§ 3º - Em qualquer das hipóteses previstas no caput deste artigo, a entidade de prática desportiva deverá manter a propriedade de, no mínimo, cinqüenta e um por cento do capital com direito a voto e ter o efetivo poder de gestão da nova sociedade, sob pena de ficar impedida de participar de competições desportivas profissionais.]
§ 4º - (Revogado pela Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 5º).
Redação anterior: [(Revogado pela Medida Provisória 2.193-6, de 23/08/2001).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º): [§ 4º - A entidade de prática desportiva somente poderá assinar contrato ou firmar compromisso por dirigente com mandato eletivo.]
§ 5º - O disposto no art. 23 aplica-se, no que couber, às entidades a que se refere o caput deste artigo. [[Lei 9.615/1998, art. 23.]]
Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º (Acrescenta o § 5º).§ 6º - Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de que trata o caput deste artigo somente poderão obter financiamento com recursos públicos ou fazer jus a programas de recuperação econômico-financeiros se, cumulativamente, atenderem às seguintes condições:
Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao caput do § 6º).Redação anterior (Acrescentado pela Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º): [§ 6º - Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de administração do desporto, as ligas e as entidades de prática desportiva, para obter financiamento com recursos públicos deverão:]
Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º (Acrescenta o § 6º).I - realizar todos os atos necessários para permitir a identificação exata de sua situação financeira;
II - apresentar plano de resgate e plano de investimento;
III - garantir a independência de seus conselhos de fiscalização e administração, quando houver;
IV - adotar modelo profissional e transparente; e
V - apresentar suas demonstrações financeiras, juntamente com os respectivos relatórios de auditoria, nos termos definidos no inciso I do art. 46-A desta Lei. [[Lei 9.616/1998, art. 46-A.]]
Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - elaborar e publicar suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei 6.404, de 15/12/76, após terem sido auditadas por auditores independentes.]
§ 7º - Os recursos do financiamento voltados à implementação do plano de resgate serão utilizados:
Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º (Acrescenta o § 7º).I - prioritariamente, para quitação de débitos fiscais, previdenciários e trabalhistas; e
II - subsidiariamente, para construção ou melhoria de estádio próprio ou de que se utilizam para mando de seus jogos, com a finalidade de atender a critérios de segurança, saúde e bem estar do torcedor.
§ 8º - Na hipótese do inc. II do § 7º, a entidade de prática desportiva deverá apresentar à instituição financiadora o orçamento das obras pretendidas.
Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º (Acrescenta o § 8º).§ 9º - É facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil. [[CCB/2002, art. 1.039, e ss.]]
Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º (Acrescenta o § 9º).§ 10 - Considera-se entidade desportiva profissional, para fins desta lei, as entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de desporto profissional.
Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º (Acrescenta o § 10).§ 11 - Os administradores de entidades desportivas profissionais respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de gestão temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, nos termos da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil.
Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao § 11).Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º): [§ 11 - Apenas as entidades desportivas profissionais que se constituírem regularmente em sociedade empresária na forma do § 9º não ficam sujeitas ao regime da sociedade em comum e, em especial, ao disposto no CCB/2002, art. 990 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil.]
§ 12 - (VETADO e acrescentado pela Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º)
§ 13 - Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de que trata o caput deste artigo, independentemente da forma jurídica sob a qual estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias.
Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao § 13).Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º): [§ 13 - Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta lei, as atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de administração de desporto e das ligas desportivas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos.]
Redação anterior (da Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º): [Art. 27 - É facultado à entidade de prática desportiva participante de competições profissionais:
I - transformar-se em sociedade civil de fins econômicos;
II - transformar-se em sociedade comercial;
III - constituir ou contratar sociedade comercial para administrar suas atividades profissionais.]
Redação anterior (original): [Art. 27 - As atividades relacionadas a competições de atletas profissionais são privativas de:
I - sociedades civis de fins econômicos;
II - sociedades comerciais admitidas na legislação em vigor;
III - entidades de prática desportiva que constituírem sociedade comercial para administração das atividades de que trata este artigo.]
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Lei 12.529, de 30/11/2011, art. 34 (Lei Antitruste. CADE. Prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica)
CPC, art. 596 (Desconsideração da personalidade jurídica).
CCB/2002, art. 1.016, e ss. (responsabilidade do sócio).
CCB/2002, art. 50 (Desconsideração da personalidade jurídica).
CDC, art. 28 (Desconsideração da personalidade jurídica).
Lei 9.605/1998, art. 4º (Meio ambiente)
Lei 8.884/1994, art. 18 (Lei Antitruste. CADE. Prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica)
CTN, art. 134, VII, e ss. (Tributário. Responsabilidade dos sócios).