Legislação
Lei 12.529, de 30/11/2011
Título V - DAS INFRAÇÕES DA ORDEM ECONÔMICA (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
- Desconsideração da personalidade jurídica
- A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
Parágrafo único - A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
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CPC/2015, art. 795 (Desconsideração da personalidade jurídica).
CPC/2015, art. 133 (Desconsideração da personalidade jurídica. Incidente).
CPC/1976, art. 596 -> CPC/1976/596 (Desconsideração da personalidade jurídica).
CCB/2002, art. 1.016, e ss. (responsabilidade do sócio).
CCB/2002, art. 50 (Desconsideração da personalidade jurídica).
CDC, art. 28 (Desconsideração da personalidade jurídica).
Lei 9.615/1998, art. 27 (Desporto. Desconsideração da personalidade jurídica)
Lei 9.605/1998, art. 4º (Meio ambiente)
Lei 8.884/1994, art. 18 (Lei Antitruste. CADE. Prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica)
CTN, art. 134, VII, e ss. (Tributário. Responsabilidade dos sócios).