Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Parte Especial - (Ir para)
Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)
Título I - DA EXECUÇÃO EM GERAL (Ir para)
Capítulo V - DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL (Ir para)
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.
§ 1º - O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.
§ 2º - Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.
§ 3º - O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.
§ 4º - Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.
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CPC/1973, art. 596 (Desconsideração da personalidade jurídica).
Lei 12.529, de 30/11/2011, art. 34 (Lei Antitruste. CADE. Prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica)
CCB/2002, art. 1.016, e ss. (responsabilidade do sócio).
CCB/2002, art. 50 (Desconsideração da personalidade jurídica).
CDC, art. 28 (Desconsideração da personalidade jurídica).
Lei 9.615, de 24/03/1998, art. 27 (Desporto. Desconsideração da personalidade jurídica)
Lei 9.605, de 12/02/1998, art. 4º (Meio ambiente)
Lei 8.884, de 11/06/1994, art. 18 ([Revogação parcial pela Lei 12.529, de 30/11/2011. Arts. 1 a 85 e 88 a 93. Vigência em 29/05/2012]. Lei Antitruste. CADE. Prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica)
CTN, art. 134, VII, e ss. (Tributário. Responsabilidade dos sócios).