Legislação
Lei 9.615, de 24/03/1998
Capítulo V - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 30- O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos.
Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º (Nova redação ao caput).Parágrafo único - Não se aplica ao contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional o disposto nos arts. 445 e 451 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943. [[CLT, art. 445. CLT, art. 451.]]
Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior (da Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º): [Parágrafo único - Não se aplica ao contrato de trabalho do atleta profissional o disposto no CLT, art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.]
Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior (original): [Art. 30 - O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses.]
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