Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 445- O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, observada a regra do art. 451. [[CLT, art. 451.]]
Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - O contrato de experiência não poderá exceder de 90 dias.
Redação anterior (original): [Art. 445 - O prazo de vigência de contrato de trabalho, quando estipulado ou se dependente da execução de determinado trabalho ou realização de certo acontecimento, não poderá ser superior a 4 anos.]
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Decreto 2.490/1998 ( Lei 9.601/98. Regulamentação)
Lei 9.615/1998, art. 30 (atleta profissional)