Legislação
Lei 9.615, de 24/03/1998
Capítulo VI - DA ORDEM DESPORTIVA (Ir para)
Art. 48- Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos, poderão ser aplicadas, pelas entidades de administração do desporto e de prática desportiva, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - censura escrita;
III - multa;
IV - suspensão;
V - desfiliação ou desvinculação.
§ 1º - A aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º - As penalidades de que tratam os incs. IV e V deste artigo somente poderão ser aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva.
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