Legislação
Lei 9.615, de 24/03/1998
(D.O. 25/03/1998)
- No âmbito de suas atribuições, os Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros e as entidades nacionais de administração do desporto têm competência para decidir, de ofício ou quando lhes forem submetidas pelos seus filiados, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras de prática desportiva.
- Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos, poderão ser aplicadas, pelas entidades de administração do desporto e de prática desportiva, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - censura escrita;
III - multa;
IV - suspensão;
V - desfiliação ou desvinculação.
§ 1º - A aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º - As penalidades de que tratam os incs. IV e V deste artigo somente poderão ser aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva.