Legislação
Lei 9.615, de 24/03/1998
Capítulo V - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 27-C- São nulos de pleno direito os contratos firmados pelo atleta ou por seu representante legal com agente desportivo, pessoa física ou jurídica, bem como as cláusulas contratuais ou de instrumentos procuratórios que:
Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 2º (acrescenta o artigo).I - resultem vínculo desportivo;
II - impliquem vinculação ou exigência de receita total ou parcial exclusiva da entidade de prática desportiva, decorrente de transferência nacional ou internacional de atleta, em vista da exclusividade de que trata o inciso I do art. 28;
III - restrinjam a liberdade de trabalho desportivo;
IV - estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou desproporcionais;
V - infrinjam os princípios da boa-fé objetiva ou do fim social do contrato; ou
VI - versem sobre o gerenciamento de carreira de atleta em formação com idade inferior a 18 (dezoito) anos.
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