Legislação
Lei 9.615, de 24/03/1998
Capítulo X - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 90-D- Os atletas profissionais poderão ser representados em juízo por suas entidades sindicais em ações relativas aos contratos especiais de trabalho desportivo mantidos com as entidades de prática desportiva.
Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 2º (acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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