Legislação

Lei 9.615, de 24/03/1998

Art. 16

Capítulo IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO (Ir para)

Seção IV - DO SISTEMA NACIONAL DO DESPORTO (Ir para)

Art. 16

- As entidades de prática desportiva e as entidades de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos ou contratos sociais.

Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 16 - As entidades de prática desportiva e as entidades de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos.]

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 16 - As entidades de prática desportiva e as entidades nacionais de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos.]

§ 1º - As entidades nacionais de administração do desporto poderão filiar, nos termos de seus estatutos ou contratos sociais, entidades regionais de administração e entidades de prática desportiva.

Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - As entidades nacionais de administração do desporto poderão filiar, nos termos de seus estatutos, entidades regionais de administração e entidades de prática desportiva.]

§ 2º - As ligas poderão, a seu critério, filiar-se ou vincular-se a entidades nacionais de administração do desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou vinculação.

§ 3º - É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos nos estatutos ou contratos sociais das respectivas entidades de administração do desporto.

Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos nos estatutos das respectivas entidades de administração do desporto.]

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