Legislação
Lei 9.615, de 24/03/1998
Capítulo X - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 82-A- As entidades de prática desportiva de participação ou de rendimento, profissional ou não profissional, promoverão obrigatoriamente exames periódicos para avaliar a saúde dos atletas, nos termos da regulamentação.
Lei 12.346, de 09/12/2010 (Acrescenta o artigo. Vigência em 08/06/2011).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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