Legislação

Lei 9.615, de 24/03/1998

Art. 55-A

Capítulo VII - DA JUSTIÇA DESPORTIVA (Ir para)

Art. 55-A

- Fica criada a Justiça Desportiva Antidopagem - JAD, composta por um Tribunal e por uma Procuradoria, dotados de autonomia e independência, e com competência para:

Lei 13.322, de 28/07/2016, art. 1º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 718, de 16/03/2016).
Medida Provisória 718, de 16/03/2016, art. 2º (Acrescenta o artigo).

I - julgar violações a regras antidopagem e aplicar as infrações a elas conexas; e

II - homologar decisões proferidas por organismos internacionais, decorrentes ou relacionadas a violações às regras antidopagem.

§ 1º - A JAD funcionará junto ao CNE e será composta de forma paritária por representantes de entidades de administração do desporto, de entidades sindicais dos atletas e do Poder Executivo.

§ 2º - A escolha dos membros da JAD buscará assegurar a paridade entre homens e mulheres na sua composição.

§ 3º - Os membros da JAD serão auxiliados em suas decisões por equipe de peritos técnicos das áreas relacionadas ao controle de dopagem.

§ 4º - A competência da JAD abrangerá as modalidades e as competições desportivas de âmbito profissional e não profissional.

§ 5º - Incumbe ao CNE regulamentar a atuação da JAD.

§ 6º - O mandato dos membros da JAD terá duração de três anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 7º - Não poderão compor a JAD membros que estejam no exercício de mandato em outros órgãos da Justiça Desportiva de que trata o art. 50, independentemente da modalidade.

§ 8º - É vedado aos membros da JAD atuar perante esta pelo período de um ano após o término dos respectivos mandatos.

§ 9º - As atividades da JAD serão custeadas pelo Ministério do Esporte.

§ 10 - Poderá ser estabelecida a cobrança de custas e emolumentos para a realização de atos processuais.

§ 11 - As custas e os emolumentos de que trata o § 10 deverão ser fixadas entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme a complexidade da causa, na forma da tabela aprovada pelo CNE para este fim.

§ 12 - O Código Brasileiro Antidopagem - CBA e os regimentos internos do Tribunal e da Procuradoria disporão sobre a organização, o funcionamento e as atribuições da JAD.

§ 13 - O disposto no § 3º do art. 55 aplica-se aos membros da JAD. [[Lei 9.615/1998, art. 55.]]

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