Legislação

Lei 9.615, de 24/03/1998

Art. 93

Capítulo XI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 93

- O disposto no art. 28, § 2º, desta Lei somente produzirá efeitos jurídicos a partir de 26/03/2001, respeitados os direitos adquiridos decorrentes dos contratos de trabalho e vínculos desportivos de atletas profissionais pactuados com base na legislação anterior. [[Lei 9.615/1998, art. 28.]]

Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - (VETADO)

Redação anterior: [Art. 93 - O disposto no § 2º do art. 28 somente entrará em vigor após 3 anos a partir da vigência desta Lei.] [[Lei 9.615/1998, art. 28.]]

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