Legislação
Lei 9.615, de 24/03/1998
Capítulo IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO (Ir para)
Seção II - DOS RECURSOS DO MINISTÉRIO DO ESPORTE (Ir para)
Art. 8º- (revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018).
Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 46, XI (revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 8º - A arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva terá a seguinte destinação:
I - 45% para pagamento dos prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda;
II - 20% para a Caixa Econômica Federal - CEF, destinados ao custeio total da administração dos recursos e prognósticos desportivos;
III - 10% para pagamento, em parcelas iguais, às entidades de práticas desportivas constantes do teste, pelo uso de suas denominações, marcas e símbolos;
IV - 15% para o Ministério do Esporte. (Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º (nova redação ao inc. IV).).
Redação anterior: [IV - 15% para o INDESP.]
V - 10% (dez por cento) para a Seguridade Social.
Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Acrescenta o inc. V).
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º).
Redação anterior: [Parágrafo único - Os 10% restantes do total da arrecadação serão destinados à seguridade social.]]
Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (altera o artigo).
Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º (nova redação ao inc. IV).
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Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Revoga o parágrafo).