Legislação
Lei 9.615, de 24/03/1998
Capítulo IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO (Ir para)
Seção IV - DO SISTEMA NACIONAL DO DESPORTO (Ir para)
Art. 15- Ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, entidade jurídica de direito privado, compete representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional e nos movimentos olímpicos internacionais, e fomentar o movimento olímpico no território nacional, em conformidade com as disposições da Constituição Federal, bem como com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional e da Carta Olímpica.
§ 1º - Caberá ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB representar o olimpismo brasileiro junto aos poderes públicos.
§ 2º - É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro - COB e do Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPOB o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações [jogos olímpicos], [olimpíadas], [jogos paraolímpicos] e [paraolimpíadas], permitida a utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de participação.
Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro - COB o uso da bandeira e dos símbolos, lemas e hinos de cada comitê, em território nacional.]
§ 3º - Ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB são concedidos os direitos e benefícios conferidos em lei às entidades nacionais de administração do desporto.
§ 4º - São vedados o registro e uso para qualquer fim de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como do hino e dos lemas olímpicos, exceto mediante prévia autorização do Comitê Olímpico Brasileiro - COB.
§ 5º - Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, no que couber, as disposições previstas neste artigo.
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