Legislação

Lei 9.615, de 24/03/1998

Art. 96

Capítulo XI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 96

- São revogados, a partir da vigência do disposto no § 2º do art. 28 desta Lei, os incs. II e V e os §§ 1º e 3º do art. 3º, os arts. 4º, 6º, 11 e 13, o § 2º do art. 15, o parágrafo único do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei 6.354, de 02/09/1976; são revogadas, a partir da data de publicação desta Lei, a Lei 8.672, de 06/07/1993, e a Lei 8.946, de 05/12/1994. [[Lei 9.615/1998, art. 28. Lei 6.354/1976, art. 3º. Lei 6.354/1976, art. 4º. Lei 6.354/1976, art. 6º. Lei 6.354/1976, art. 11. Lei 6.354/1976, art. 13. Lei 6.354/1976, art. 15. Lei 6.354/1976, art. 16. Lei 6.354/1976, art. 23. Lei 6.354/1976, art. 26.]]

Brasília, 24/03/98. Fernando Henrique Cardoso

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