Legislação
Lei 9.615, de 24/03/1998
Capítulo XI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 96- São revogados, a partir da vigência do disposto no § 2º do art. 28 desta Lei, os incs. II e V e os §§ 1º e 3º do art. 3º, os arts. 4º, 6º, 11 e 13, o § 2º do art. 15, o parágrafo único do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei 6.354, de 02/09/1976; são revogadas, a partir da data de publicação desta Lei, a Lei 8.672, de 06/07/1993, e a Lei 8.946, de 05/12/1994. [[Lei 9.615/1998, art. 28. Lei 6.354/1976, art. 3º. Lei 6.354/1976, art. 4º. Lei 6.354/1976, art. 6º. Lei 6.354/1976, art. 11. Lei 6.354/1976, art. 13. Lei 6.354/1976, art. 15. Lei 6.354/1976, art. 16. Lei 6.354/1976, art. 23. Lei 6.354/1976, art. 26.]]
Brasília, 24/03/98. Fernando Henrique Cardoso
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;