Legislação

CDC - Código de Defesa do Consumidor

Art.

Título I - DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 2º

- Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

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