Legislação
Lei 13.756, de 12/12/2018
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 45- O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, estimará os montantes das renúncias fiscais decorrentes do disposto no inciso III do art. 19 e nos arts. 36 e 41 desta Lei e inclui-los-á no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal que acompanhar o projeto de lei orçamentária e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos às renúncias. [[CF/88, art. 165. Lei Complementar 101/2000, art. 5º. Lei Complementar 101/2000, art. 14. Lei 13.756/2018, art. 19. Lei 13.756/2018, art. 36. Lei 13.756/2018, art. 41.]]
Parágrafo único - Os benefícios fiscais previstos nesta Lei somente serão concedidos se atendido o disposto no caput deste artigo, inclusive com a demonstração pelo Poder Executivo federal de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias. [[Lei Complementar 101/2000, art. 12.]]
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