Legislação
Lei 13.756, de 12/12/2018
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 41- Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como dívida ativa da União e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem como cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente à contribuição previdenciária prevista nos §§ 6º e 7º do art. 1º da Lei 10.891, de 9/07/2004, com a redação que lhes foi conferida pela Lei 13.155, de 4/08/2015. [[Lei 10.891/2004, art. 1º.]]
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