Legislação

Lei 13.756, de 12/12/2018

Art. 26

Capítulo IV - DA PROMOÇÃO COMERCIAL (Ir para)

Art. 26

- Ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional, são de responsabilidade do Ministério da Fazenda as atribuições inerentes ao poder público estabelecidas na Lei 5.768, de 20/12/1971.

§ 1º - Em razão do disposto no caput deste artigo, ficam sob responsabilidade do Ministério da Fazenda a análise dos pedidos de autorização, a emissão das autorizações e a fiscalização das operações de que trata a Lei 5.768, de 20/12/1971.

§ 2º - As autorizações serão concedidas a título precário e por evento promocional, o qual não poderá exceder o prazo de 12 (doze) meses.

§ 3º - A partir da data de publicação desta Lei, os pedidos de autorização que estiverem em tramitação na Caixa Econômica Federal deverão ser repassados ao Ministério da Fazenda, para fins do disposto neste artigo.

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