Legislação

Lei 8.313, de 23/12/1991

Art.

Capítulo II - DO FUNDO NACIONAL DA CULTURA (Ir para)

Art. 5º

- O FNC é um fundo de natureza contábil, com prazo indeterminado de duração, que funcionará sob as formas de apoio a fundo perdido ou de empréstimos reembolsáveis, conforme estabelecer o regulamento, e constituído dos seguintes recursos:

I - recursos do Tesouro Nacional;

II - doações, nos termos da legislação vigente;

III - legados;

IV - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

V - saldos não utilizados na execução dos projetos a que se referem o Capítulo IV e o presente capítulo desta lei;

VI - devolução de recursos de projetos previstos no Capítulo IV e no presente capítulo desta lei, e não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;

VII - um por cento da arrecadação dos Fundos de Investimentos Regionais, a que se refere a Lei 8.167, de 16/01/1991, obedecida na aplicação a respectiva origem geográfica regional;

VIII - (revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 46, VIII).

Redação anterior (original): [VIII - Três por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinados aos prêmios;]

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, VIII (revoga o inc. VIII. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).
Lei 9.999, de 30/08/2000 (nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior ( Lei 9.312, de 05/11/1996): [VIII - um por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinados aos prêmios;]

Redação anterior (original): [VIII - um por cento da arrecadação bruta das loterias federais, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios;]

IX - reembolso das operações de empréstimo realizadas através do fundo, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;

X - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

XI - conversão da dívida externa com entidades e órgãos estrangeiros, unicamente mediante doações, no limite a ser fixado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, observadas as normas e procedimentos do Banco Central do Brasil;

XII - saldos de exercícios anteriores; XIII recursos de outras fontes.

XII-A - resultados de aplicações financeiras sobre as suas disponibilidades;

Lei Complementar 195, de 08/07/2022, art. 32 (acrescenta o inc. XII-B).

XII-B - reversão dos saldos financeiros anuais não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual;

Lei Complementar 195, de 08/07/2022, art. 32 (acrescenta o inc. XII-B).
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