Legislação
Lei 13.756, de 12/12/2018
Capítulo II - DO FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (FNSP) (Ir para)
Seção II - DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 8º- O repasse dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 7º desta Lei ficará condicionado: [[Lei 13.756/2018, art. 7º.]]
I - à instituição e ao funcionamento de:
a) Conselho Estadual ou Distrital de Segurança Pública e Defesa Social; e
b) Fundo Estadual ou Distrital de Segurança Pública, cujas gestão e movimentação financeira ocorrerão por meio de conta bancária específica, aberta pelo Ministério da Segurança Pública em nome dos destinatários, mantida em instituição financeira pública federal;
II - à existência de:
a) plano de segurança e de aplicação dos recursos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social; e
b) conjunto de critérios para a promoção e a progressão funcional, por antiguidade e merecimento, de peritos, de policiais civis e militares e de integrantes dos corpos de bombeiros militares;
III - à integração aos sistemas nacionais e ao fornecimento e à atualização de dados e informações de segurança pública ao Ministério da Segurança Pública, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública; e
IV - ao cumprimento de percentual máximo de profissionais da área de segurança que atuem fora das corporações de segurança pública, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.
V - ao desenvolvimento e à implementação de um plano estadual ou distrital de combate à violência contra a mulher.
Lei 14.316, de 28/03/2022, art. 1º (acrescenta o inc. V).§ 1º - A instituição financeira pública federal de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo disponibilizará as informações relacionadas com as movimentações financeiras ao Ministério da Segurança Pública por meio de aplicativo que identifique o destinatário do recurso.
§ 2º - Os recursos do FNSP liberados para os Estados e o Distrito Federal não poderão ser transferidos para outras contas do próprio ente federativo.
§ 3º - Enquanto não forem destinados às finalidades previstas no art. 5º desta Lei, os recursos serão automaticamente aplicados em fundos de investimento lastreados em títulos públicos federais de curto prazo. [[Lei 13.756/2018, art. 5º.]]
§ 4º - Os rendimentos das aplicações de que trata o § 3º deste artigo serão obrigatoriamente destinados às ações de segurança pública, observadas as finalidades, as regras e as condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 5º - A conta-corrente recebedora dos recursos será movimentada por meio eletrônico.
§ 6º - O ente federativo enviará, anualmente, relatório de gestão referente à aplicação dos recursos de que trata o art. 6º desta Lei. [[Lei 13.756/2018, art. 6º.]]
§ 7º - O Ministério da Segurança Pública fica autorizado a realizar o bloqueio dos recursos repassados de que trata o inciso I do caput do art. 7º desta Lei quando identificada a ocorrência de desvio ou de irregularidade que possa resultar em dano ao erário ou em comprometimento da aplicação regular dos recursos. [[Lei 13.756/2018, art. 7º.]]
§ 8º - O plano estadual ou distrital referido no inciso V do caput deste artigo adotará tratamento específico para as mulheres indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais.
Lei 14.316, de 28/03/2022, art. 1º (acrescenta o inc. § 8º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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