Legislação
Lei 13.756, de 12/12/2018
Capítulo III - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DAS LOTERIAS (Ir para)
Art. 20- O produto da arrecadação de cada emissão da Lotex será destinado da seguinte forma:
I - 0,4% (quatro décimos por cento) para a seguridade social;
II - 13% (treze por cento) para o FNSP;
III - 0,9% (nove décimos por cento) para o Ministério do Esporte;
IV - 0,9% (nove décimos por cento) para o FNC;
V - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da Lotex;
Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 51 (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (da Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023): [V - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da Lotex;]
Redação anterior (original): [V - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da Lotex;]
VI - 18,3% (dezoito inteiros e três décimos por cento) para as despesas de custeio e manutenção do agente operador da Lotex; e
VII - 65% (sessenta e cinco por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
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