Legislação
Lei 13.756, de 12/12/2018
Capítulo V - DAS APOSTAS DE QUOTA FIXA (Ir para)
Art. 34-A- (Acrescentado pela Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023): [Art. 34-A - É exclusiva de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a oferta de contas transacionais que permitam ao apostador efetuar transações de pagamento de apostas de quota fixa, e o recebimento de seus eventuais prêmios.]
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