Legislação

Lei 11.345, de 14/09/2006

Art.
Art. 2º

- (revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018, , art. 46, XVIII).

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XVI (revoga o artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).

Redação anterior: [Art. 2º - O total dos recursos arrecadados com a realização do concurso de que trata o art. 1º desta Lei terá exclusivamente a seguinte destinação:
Medida Provisória 755, de 19/12/2016, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/01/2017. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017).
Redação anterior (da Medida Provisória 781, de 23/05/2017): [Art. 2º - O total dos recursos arrecadados com a realização do concurso de que trata o art. 1º terá exclusivamente a seguinte destinação:]
I - 46% (quarenta e seis por cento), para o valor do prêmio;
II - 22% (vinte e dois por cento), para remuneração das entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, marcas, emblemas, hinos ou símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico;
III - 20% (vinte por cento), para o custeio e manutenção do serviço;
IV - 3% (três por cento), para o Ministério do Esporte, para distribuição de:
a) 2/3 (dois terços), em parcelas iguais, para os órgãos gestores de esportes dos Estados e do Distrito Federal para aplicação exclusiva e integral em projetos de desporto educacional desenvolvido no âmbito da educação básica e superior; e
b) 1/3 (um terço) para as ações dos clubes sociais, de acordo com os projetos aprovados pela Federação Nacional dos Clubes Esportivos - FENACLUBES;
Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 42 (Nova redação a alínea).
Redação anterior: [b) 1/3 (um terço), para as ações dos clubessociais, de acordo com os projetos aprovados pela Confederação Brasileira de Clubes;]
V - 3% (três por cento), para o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, instituído pela Lei Complementar 79, de 07/01/1994;
Medida Provisória 755, de 19/12/2016, art. 2º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 01/01/2017. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017).).
Redação anterior (da Medida Provisória 781, de 23/05/2017): [V - 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, instituído pela Lei Complementar 79, de 7/01/1994;]
VI - 3% (três por cento) para o Fundo Nacional de Saúde, que destinará os recursos, exclusivamente, para ações das Santas Casas de Misericórdia, de entidades hospitalares sem fins econômicos e de entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência;
Lei 11.505, de 18/07/2007 (Nova redação ao inc. VI. Origem da Medida Provisória 358, de 16/03/2007).
Redação anterior: [VI - 3% (três por cento), para o Fundo Nacional de Saúde, que destinará os recursos, exclusivamente, para ações das Santas Casas de Misericórdia e de entidades hospitalares sem fins econômicos, que serão contempladas com os mesmos direitos e obrigações estendidas às entidades esportivas constantes nos arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º desta Lei, que tratam dos termos da renegociação de débitos tributários e para com o FGTS;]
VII - 2% (dois por cento), para atender aos fins previstos no § 1º do art. 56 da Lei 9.615, de 24/03/98, com a redação dada pela Lei 10.264, de 16/07/2001, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º do citado artigo; e
VIII - 1% (um por cento), para o orçamento da seguridade social.
Medida Provisória 755, de 19/12/2016, art. 2º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 01/01/2017. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017).).
Redação anterior (da Medida Provisória 781, de 23/05/2017): [VIII - 1% (um por cento), para o orçamento da seguridade social; e]
IX - 0,9 (nove décimos por cento) para o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, instituído pela Lei 10.201, de 14/02/2001.
Medida Provisória 755, de 19/12/2016, art. 2º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 01/01/2017. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017).
§ 1º - Sobre o total dos recursos destinados ao prêmio a que se refere o inc. I do caput deste artigo incidirá o imposto sobre a renda, na forma prevista no art. 14 da Lei 4.506, de 30/11/1964.
§ 2º - O direito a resgate dos prêmios a que se refere o inciso I do caput deste artigo prescreve em 90 (noventa) dias contados da data de realização do sorteio.
§ 3º - Os recursos de premiação não procurados dentro do prazo de prescrição serão destinados ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES.
§ 4º - As Santas Casas de Misericórdia, as entidades hospitalares e as de reabilitação física referidas no inciso VI do caput deste artigo deverão ter convênio com o Sistema Único de Saúde há pelo menos 10 (dez) anos antes da publicação desta Lei.
Lei 11.505, de 18/07/2007 (Acrescenta o § 4º).
§ 5º - As entidades de reabilitação física referidas no inciso VI do caput deste artigo são aquelas que prestem atendimento a seus assistidos em caráter multidisciplinar mediante as ações combinadas de profissionais de nível superior.
Lei 11.505, de 18/07/2007 (Acrescenta o § 5º).
§ 6º - No caso das Santas Casas de Misericórdia, a entidade de classe de representação nacional delas informará ao Fundo Nacional de Saúde aquelas que deverão receber prioritariamente os recursos.]]

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Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 42 (Altera artigo).
Medida Provisória 781, de 23/05/2017 (Altera artigo)
Lei 11.505, de 18/07/2007 (Altera artigo).
Lei 10.201, de 14/02/2001 ((Conversão da Medida Provisória 2.120-9, de 26/01/2001). Institui o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP)
Lei Complementar 79, de 07/01/1994 (Cria o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN)