Legislação

Lei 13.756, de 12/12/2018

Art. 35-E

Capítulo V-A - DA EXPLORAÇÃO DAS LOTERIAS PELOS ESTADOS E PELO DISTRITO FEDERAL (Ir para)

Art. 35-E

- (Acrescentado pela Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023): [Art. 35-E - É vedada a participação, direta ou indireta, inclusive por interposta pessoa, na condição de apostador, de:
I - proprietário, administrador, diretor, pessoa com influência significativa, gerente ou funcionários do agente operador;
II - agente público com atribuições diretamente relacionadas à regulação, ao controle e à fiscalização da atividade no nível federativo em cujo quadro de pessoal exerça suas competências;
III - menor de dezoito anos de idade;
IV - pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informatizados de loteria de apostas de quota fixa;
V - pessoa que tenha ou possa ter qualquer influência no resultado de evento real de temática esportiva objeto da loteria de apostas de quota fixa, incluídos:
a) pessoa que exerça cargo de dirigente desportivo, técnico desportivo, treinador, integrante de comissão técnica;
b) árbitro de modalidade desportiva, assistente de árbitro de modalidade desportiva, ou equivalente, empresário desportivo, agente ou procurador de atletas e de técnicos, técnico ou membro de comissão técnica;
c) membro de órgão de administração ou fiscalização de entidade de administração de organizadora de competição ou prova desportiva; e
d) participante de competições organizadas pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Esporte;
VI - pessoa inscrita nos cadastros nacionais de proteção ao crédito; e
VII - outros casos a serem estabelecidos pelo Ministério da Fazenda.
§ 1º - As vedações previstas nos incisos I, IV e V do caput se estendem aos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta e colateral, até o segundo grau, inclusive, das pessoas impedidas de participar, direta ou indiretamente, na condição de apostador.
§ 2º - A hipótese prevista no inciso II do caput não exclui a observância pelos agentes públicos dos deveres e das proibições previstos em leis e em regulamentos, em observância ao disposto na Lei 8.429, de 2/06/1992, e a Lei 12.813, de 16/05/2013.]

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