Legislação

Lei 13.756, de 12/12/2018

Art. 20-A

Capítulo III - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DAS LOTERIAS (Ir para)

Art. 20-A

- No exercício de 2021, o valor equivalente a 3% (três por cento) da participação no produto da arrecadação das loterias de que tratam os arts. 15, 16, 17, 18 e 20 desta Lei será destinado a ações emergenciais para o setor de eventos decorrentes dos efeitos de combate à pandemia da Covid-19, compensando-se o percentual equivalente com a redução do percentual reservado ao pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação das respectivas modalidades lotéricas. [[Lei 13.756/2018, art. 15. Lei 13.756/2018, art. 16. Lei 13.756/2018, art. 17. Lei 13.756/2018, art. 18. Lei 13.756/2018, art. 20.]]

Promulgação do artigo vetado. DOU 03/05/2021.

Redação anterior (original): [Art. 20-A - (VETADO e acrescentado na Lei 14.148, de 03/05/2021, art. 19).]

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