Legislação

Lei 8.212, de 24/07/1991

Art. 63

Título VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Capítulo I - DA MODERNIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Art. 63

- (Revogado pela Medida Provisória 1.799-5, de 13/05/99, atual MP 2.216-37, de 31/08/2001).

Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 63 - Fica instituído o Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador (CNT), criado na forma dos Decs. 97.936, de 10/07/89 e 99.378, de 11/07/90.
Parágrafo único - O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador é vinculado ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social, que assegurará condições para o seu funcionamento.]

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