Legislação
Lei 8.212, de 24/07/1991
Título VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 51- O crédito relativo a contribuições, cotas e respectivos adicionais ou acréscimos de qualquer natureza arrecadados pelos órgãos competentes, bem como a atualização monetária e os juros de mora, estão sujeitos, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais são equiparados.
Parágrafo único - O INSS reivindicará os valores descontados pela empresa de seus empregados e ainda não recolhidos.
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