Legislação
Lei 8.212, de 24/07/1991
Título VI - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Capítulo I - DOS CONTRIBUINTES (Ir para)
Seção I - DOS SEGURADOS (Ir para)
Art. 14- É segurado facultativo o maior de 14 anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12. [[Lei 8.212/1991, art. 12. Lei 8.212/1991, art. 21.]]
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Lei 8.212/1991, art. 28, § 4º (Salário-de-contribuição do menor aprendiz)
Lei 8.213/1991, art. 13 (filiação)
Lei 8.213/1991, art. 79 (prescrição e decadência
Lei 8.213/1991, art. 111 (recibo de menor)