Legislação

Lei 8.870, de 15/04/1994

Art. 24
Art. 24

- O aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, fica isento da contribuição a que se refere o art. 20 da Lei 8.212, de 24/07/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 20.]]

Parágrafo único - O segurado de que trata o caput deste artigo que vinha contribuindo até a data da vigência desta Lei receberá, em pagamento único, o valor correspondente à soma das importâncias relativas às suas contribuições, remuneradas de acordo com o Índice de Remuneração Básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário do primeiro dia, quando do afastamento da atividade que atualmente exerce.

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Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 20 (Seguridade Social. Plano de Custeio)