Legislação
Lei 8.212, de 24/07/1991
Art. 103
Título VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Capítulo II - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)
Art. 103- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias a partir da data de sua publicação.
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