Legislação

Lei 8.212, de 24/07/1991

Art. 75

Título VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Capítulo I - DA MODERNIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Art. 75

- (Revogado pela Lei 9.711, de 20/11/1998).

Redação anterior: [Art. 75 - O pagamento mensal de benefícios de valores entre Cr$ 999.000,00 e Cr$ 5.000.000,00 sujeitar-se-á a expressa autorização das Direções Regionais do INSS.
Parágrafo único - Os benefícios de valores superiores ao limite estipulado no caput deste artigo terão seu pagamento mensal condicionado à autorização da presidência do INSS.]

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