Legislação

Lei 9.715, de 25/11/1998

Art.
Art. 2º

- A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:

I - pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês;

II - (Revogado a partir de 28/09/99 pela Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001).

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001 (Revoga o inc. II).

Redação anterior: [II - pelas entidades sem fins lucrativos definidas como empregadoras pela legislação trabalhista e as fundações, com base na folha de salários;]

III - pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.

§ 1º - As sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma do inciso I, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados.

§ 2º - Excluem-se do disposto no inciso II deste artigo os valores correspondentes à folha de pagamento das instituições ali referidas, custeadas com recursos originários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 3º - Para determinação da base de cálculo, não se incluem, entre as receitas das autarquias, os recursos classificados como receitas do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

§ 4º - (Revogado a partir de 30/06/99 pela Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001)

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001 (Revoga o § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Não se incluem, igualmente, na base de cálculo da contribuição das empresas públicas e das sociedades de economia mista, os recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União.]

§ 5º - O disposto nos §§ 2º, 3º e 4º somente se aplica a partir de 01/11/1996.

§ 6º - A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará a retenção da contribuição para o PIS/PASEP, devida sobre o valor das transferências de que trata o inciso III.

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Excluem-se do disposto no inciso III do caput deste artigo os valores de transferências decorrentes de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com objeto definido.

Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 13 (Acrescenta o § 7º).
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