Legislação

Lei 8.212, de 24/07/1991

Art. 50

Título VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 50

- Para fins de fiscalização do INSS, o Município, por intermédio do órgão competente, fornecerá relação de alvarás para construção civil e documentos de [habite-se] concedidos.

Lei 9.476, de 23/07/1997 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 8.620, de 05/01/1993): [Art. 50 - É obrigatória a apresentação de comprovante de matrícula no INSS no caso de obra de construção civil, quando do fornecimento de [alvará], bem como de comprovante de inexistência de débito para com a Seguridade Social, quando da concessão do [habite-se], por parte das prefeituras municipais, salvo o disposto no inc. VIII do art. 30 desta Lei.]

Lei 8.620, de 05/01/1993 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 50 - É obrigatória à por parte das prefeituras municipais.]

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