Legislação

Lei 9.639, de 25/05/1998

Art.
Art. 5º

- O acordo celebrado com base nos arts. 1º e 3º conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação.

Redação dada pela Medida Provisória 1.891-8, de 24/09/99 (atual MP 2.187-13, de 24/08/2001). Redação anterior: [Art. 5º - O acordo celebrado com base nos arts. 1º a 3º conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize, quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou o atraso superior a 60 dias no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes ou de prestações de acordos de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação do INSS ao Ministério da Fazenda.]

§ 1º - Às parcelas das obrigações previdenciárias correntes quitadas na forma do caput deste artigo, não se aplica o disposto nos arts. 30, inc. I, alínea [b], e 34 da Lei 8.212/91.

§ 1º acrescentado pela Medida Provisória 1.891-8, de 24/09/99 (atual MP 2.187-13, de 24/08/2001).

§ 2º - Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo, cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção pelas instituições financeiras de outras receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese em que os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação da amortização prevista no art. 1º e das obrigações previdenciárias correntes.

§ 2º acrescentado pela Medida Provisória 1.891-8, de 24/09/99 (atual MP 2.187-13, de 24/08/2001).

§ 3º - O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP ou, no caso de sua não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas 12 competências recolhidas anteriores ao mês da retenção, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças.

§ 3º acrescentado pela Medida Provisória 1.891-8, de 24/09/99 (atual MP 2.187-13, de 24/08/2001).

§ 4º - A amortização referida no art. 1º desta Lei, acrescida das obrigações previdenciárias correntes, poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal.

§ 4º acrescentado pela Medida Provisória 1.891-8, de 24/09/99 (atual MP 2.187-13, de 24/08/2001).

§ 5º - Os valores devidos ao INSS a título de amortização e não recolhidos, a cada mês, em razão da aplicação do § 4º serão repactuados ao final da vigência do acordo previsto neste artigo.

§ 5º acrescentado pela Medida Provisória 1.891-8, de 24/09/99 (atual MP 2.187-13, de 24/08/2001).

§ 6º - Para fins do disposto neste artigo, entende-se como Receita Corrente Líquida Municipal a receita calculada conforme a Lei Complementar 101, de 04/05/2000.

§ 6º acrescentado pela Medida Provisória 1.891-8, de 24/09/99 (atual MP 2.187-13, de 24/08/2001).

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