Legislação

CTN - Código Tributário Nacional

Art. 207

Livro Segundo - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO (Ir para)

Título IV - ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (Ir para)

Capítulo III - CERTIDÕES NEGATIVAS (Ir para)
Art. 207

- Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

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