Legislação

CTN - Código Tributário Nacional

Art. 201

Livro Segundo - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO (Ir para)

Título IV - ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (Ir para)

Capítulo II - DÍVIDA ATIVA (Ir para)
Art. 201

- Constitui dívida ativa tributária a proveniente do crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo único - A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

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Lei 6.830/1980, art. 26 (execução fiscal. CDA. Cancelamento)
Lei 6.830/1980, art. 3º (execução fiscal. Dívida ativa. Presunção de certeza e liquidez)
Lei 6.830/1980, art. 2º, § 5º (execução fiscal)
CPC, art. 585, VII (Título executivo extrajudicial).