Legislação

Lei 6.830, de 22/09/1980

Art.
Art. 2º

- Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei 4.320, de 17/03/1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Lei 4.320, de 17/03/1964 (Direito financeiro)

§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

1.037.765/STJ (§ 3º. Inconstitucionalidade declarada pelo STJ. Execução fiscal. Constitucional. Tributário. Prescrição. Prazo prescricional. Incidente de inconstitucionalidade dos arts. 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980. Prescrição. Hermenêutica. Reserva de lei complementar. Reserva de plenário. Precedentes do STF e STJ. CF/88, arts. 97 e 146, III, [b]. [1. Tanto no regime constitucional atual (CF/88, art. 146, III, [b]), quanto no regime constitucional anterior (art. 18, § 1º da EC 01/69), as normas sobre prescrição e decadência de crédito tributário estão sob reserva de lei complementar. Precedentes do STF e do STJ. 2. Assim, são ilegítimas, em relação aos créditos tributários, as normas estabelecidas no § 2º, do art. 8º e do § 3º do art. 2º da Lei 6.830/80, que, por decorrerem de lei ordinária, não podiam dispor em contrário às disposições anteriores, previstas em lei complementar. 3. Incidente acolhido.
(STJ - AI no Ag. de Inst. 1.037.765/2011 - SP - Rel.: Min. Teori Albino Zavascki - J. em 02/03/2011 - DJ 17/10/2011) ])

§ 4º - A Dívida Ativa da União será a apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

§ 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

§ 9º - O prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias continua a ser o estabelecido no art. 144 da Lei 3.807, de 26/08/60.

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Súmula Vinculante 8/STF-SVI.
Lei 8.212/91, arts. 45, 46 e 88 (Seguridade social).
Decreto 3.048/99, arts. 253 e 348, e ss. (Seguridade social).
Súmula 210/STJ - A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 anos.