Legislação

Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022

Art. 11

Capítulo III - DO APRIMORAMENTO DA GESTÃO E DOS PROCEDIMENTOS DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO E DO EMPREGO DOS RECURSOS DO FUNDO PARA A AQUISIÇÃO DE COTAS DE FUNDOS GARANTIDORES DE CRÉDITO (Ir para)

Art. 11

- (Revogado pela Medida Provisória 1.110, de 28/03/2022, art. 5º).

Redação anterior (Produção de efeitos veja Medida Provisória 1.107/2022, art. 18): [Art. 11 - A Lei 8.212, de 24/07/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 8.212/1991, art. 30 - [...]
[…]
V - o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência;
[...]] (NR)]
[Lei 8.212/1991, art. 32-C [...]
[…]
§ 3º - O segurado especial de que trata o caput fica obrigado a arrecadar, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência:
I - as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30; [[Lei 8.212/1991, art. 30.]]
II - os valores referentes ao FGTS; e
III - os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade.
[...]] (NR)

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