Legislação

Lei 14.438, de 24/08/2022

Art. 11

Capítulo II - DO APRIMORAMENTO DA GESTÃO E DOS PROCEDIMENTOS DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) E DO EMPREGO DOS RECURSOS DO FUNDO PARA A AQUISIÇÃO DE COTAS DE FUNDOS GARANTIDORES DE CRÉDITO (Ir para)

Art. 11

- A Lei 8.212, de 24/07/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos. Veja Lei 14.438/2022, art. 19)

[...]
V - o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência; (Produção de efeitos. Veja Lei 14.438/2022, art. 19)
[...]] (NR)
[...]
§ 3º - O segurado especial de que trata o caput deste artigo fica obrigado a arrecadar, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência: (Produção de efeitos. Veja Lei 14.438/2022, art. 19)
I - as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30 desta Lei; [[Lei 8.212/1991, art. 30.]] (Produção de efeitos. Veja Lei 14.438/2022, art. 19)
II - os valores referentes ao FGTS; e (Produção de efeitos. Veja Lei 14.438/2022, art. 19)
III - os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade. (Produção de efeitos. Veja Lei 14.438/2022, art. 19)
[...]] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total