Legislação
Lei 14.438, de 24/08/2022
Art. 11
Capítulo II - DO APRIMORAMENTO DA GESTÃO E DOS PROCEDIMENTOS DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) E DO EMPREGO DOS RECURSOS DO FUNDO PARA A AQUISIÇÃO DE COTAS DE FUNDOS GARANTIDORES DE CRÉDITO (Ir para)
Art. 11- A Lei 8.212, de 24/07/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos. Veja Lei 14.438/2022, art. 19)
[Lei 8.212/1991, art. 30 - [...]
[...]
V - o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência; (Produção de efeitos. Veja Lei 14.438/2022, art. 19)
[...]] (NR)
[Lei 8.212/1991, art. 32-C - [...]
[...]
§ 3º - O segurado especial de que trata o caput deste artigo fica obrigado a arrecadar, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência: (Produção de efeitos. Veja Lei 14.438/2022, art. 19)
I - as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30 desta Lei; [[Lei 8.212/1991, art. 30.]] (Produção de efeitos. Veja Lei 14.438/2022, art. 19)
II - os valores referentes ao FGTS; e (Produção de efeitos. Veja Lei 14.438/2022, art. 19)
III - os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade. (Produção de efeitos. Veja Lei 14.438/2022, art. 19)
[...]] (NR)
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