Legislação

Lei Complementar 150, de 01/06/2015

Art. 36

Capítulo III - DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E TRIBUTÁRIA (Ir para)

Art. 36

- O inciso V do art. 30 da Lei 8.212, de 24/07/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 30 (Previdência social. Custeio)
[Art. 30 - [...].
[...]
V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;
[...]] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total