Legislação

Lei 9.876, de 26/11/1999

Art.
Art. 7º

- É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação dada por esta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 29.]]

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