Legislação

Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022

Art. 15

Capítulo IV - DAS ALTERAÇÕES NO PROGRAMA NACIONAL DO MICROCRÉDITO PRODUTIVO ORIENTADO (Ir para)

Art. 15

- A Lei 13.636/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 13.636/2018, art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência, o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, com o objetivo de fomentar, apoiar e financiar atividades produtivas de empreendedores, principalmente por meio da disponibilização de recursos para o microcrédito produtivo orientado.
[...]] (NR)
[...]
§ 4º - As organizações da sociedade civil de interesse público, os agentes de crédito constituídos como pessoas jurídicas e as pessoas jurídicas especializadas de que tratam os incisos X, XI, XIII, XIV e XV do caput deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência para realizar operações de crédito no âmbito do PNMPO, na forma prevista no inciso II do caput do art. 6º. [[Lei 13.636/2018, art. 6º.]]
[...]] (NR)
[Lei 13.636/2018, art. 6º - Ao Ministério do Trabalho e Previdência compete:
[...]
II - estabelecer requisitos para cadastro das entidades de que trata o caput do art. 3º desta Lei, dentre os quais a exigência de inscrição dos agentes de crédito de que trata o inciso XI do caput do referido artigo como contribuintes individuais do Regime Geral de Previdência Social, na forma prevista nas alíneas [g] e [h] do inciso V do caput do art. 11 da Lei 8.213, de 24/07/1991; [[Lei 13.636/2018, art. 3º. Lei 8.213/1991, art. 11.]]
[...]
V - editar as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Parágrafo único - As normas de que trata o inciso V do caput poderão estabelecer critérios de priorização para públicos específicos. ] (NR)
[Lei 13.636/2018, art. 7º - Fica criado o Fórum Nacional de Microcrédito, com o objetivo de promover o debate contínuo entre as entidades vinculadas ao segmento.
§ 1º - Ao Fórum Nacional de Microcrédito compete:
I - propor e apoiar a elaboração de estudos e o desenvolvimento de ferramentas que possibilitem o monitoramento e a avaliação do PNMPO;
II - propor a adoção de medidas para o aperfeiçoamento da legislação e o fortalecimento do PNMPO;
III - estimular a formação de parcerias entre as entidades operadoras do PNMPO; e
IV - estimular a integração entre o PNMPO e as demais políticas públicas de desenvolvimento e de combate ao desemprego.
§ 2º - O Fórum Nacional de Microcrédito é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um do Ministério do Trabalho e Previdência, que o presidirá;
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - um do Ministério da Cidadania;
IV - um do Ministério do Desenvolvimento Regional;
V - dois do Ministério da Economia, dos quais:
a) um da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade; e
b) um da Secretaria Especial de Tesouro e Orçamento;
VI - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
VII - um da Caixa Econômica Federal;
VIII - um do Banco do Brasil S.A.;
IX - um do Banco do Nordeste do Brasil S.A., e
X - um do Banco da Amazônia S.A.
§ 3º - Cada membro do Fórum Nacional do Microcrédito terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º - O Presidente do Fórum Nacional do Microcrédito poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, dentre os quais:
I - Associação Brasileira das Sociedades de Microcrédito;
II - Associação Brasileira de Crédito Digital;
III - Associação Brasileira de Desenvolvimento;
IV - Associação Brasileira de Entidades Operadoras de Microcrédito e Microfinanças;
V - Associação Brasileira de Fintechs;
VI - Federação Brasileira de Bancos - Febraban;
VII - Fórum Brasileiro de Economia Solidária;
VIII - Fórum Nacional de Secretarias Estaduais do Trabalho;
IX - Organização das Cooperativas do Brasil; e
X - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae.
§ 5º - A Secretaria-Executiva do Fórum Nacional de Microcrédito será exercida pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.
§ 6º - As proposições do Fórum Nacional de Microcrédito não vinculam a atuação do CMN, do CODEFAT, do CCFGTS e dos conselhos dos fundos constitucionais de financiamento.
§ 7º - Ato do Poder Executivo federal poderá acrescentar outros integrantes à composição do Fórum Nacional do Microcrédito. ] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total