Legislação

Lei 14.118, de 12/01/2021

Art.
Art. 6º

- (Revogado pela Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 43. Origem da Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 29, III).

Redação anterior (original): [Art. 6º - O Programa Casa Verde e Amarela será constituído pelos seguintes recursos, sem prejuízo de outros recursos que lhe venham a ser destinados:
I - dotações orçamentárias da União;
II - Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), observado o disposto na Lei 11.124, de 16/06/2005;
III - Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), observado o disposto na Lei 10.188, de 12/02/2001;
IV - Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), observado o disposto na Lei 8.677, de 13/07/1993;
V - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), observado o disposto na Lei 8.036, de 11/05/1990;
VI - operações de crédito de iniciativa da União firmadas com organismos multilaterais de crédito e destinadas à implementação do Programa Casa Verde e Amarela;
VII - contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou privada;
VIII - doações públicas ou privadas destinadas aos fundos de que tratam os incisos II, III, IV e V; e
IX - outros recursos destinados à implementação do Programa Casa Verde e Amarela oriundos de fontes nacionais e internacionais.
§ 1º - A União, por meio da alocação de recursos destinados a ações integrantes das leis orçamentárias anuais, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, fica autorizada a:
I - integralizar cotas no FAR, transferir recursos ao FDS, complementar os descontos concedidos pelo FGTS, subvencionar a regularização fundiária, a produção, a aquisição, a requalificação e a melhoria de moradias ou conceder subvenção econômica ao beneficiário pessoa física; e
II - alocar subvenção econômica com a finalidade de complementar o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de financiamento realizadas pelas instituições ou agentes financeiros, de forma a compreender as despesas de contratação, de administração e de cobrança e os custos de alocação, de remuneração e de perda de capital.
§ 2º - A contrapartida do beneficiário, quando houver, será realizada sob a forma de participação pecuniária, para complementação do valor de investimento da operação ou para retorno total ou parcial dos recursos aportados pelo Programa Casa Verde e Amarela, observada a legislação específica.
§ 3º - Os demais agentes públicos ou privados do Programa Casa Verde e Amarela poderão aportar contrapartidas sob a forma de participação pecuniária, de bens imóveis e de obras para complementação ou assunção do valor de investimento da operação.
§ 4º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão complementar o valor das operações com incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia.
§ 5º - A participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no Programa Casa Verde e Amarela é condicionada à existência de lei do ente federativo, no âmbito de sua competência, que assegure a isenção dos tributos que tenham como fato gerador a transferência das moradias ofertadas pelo Programa Casa Verde e Amarela com a participação de, no mínimo, uma das fontes descritas nos incisos III e IV do caput deste artigo, a qual deverá produzir efeitos em momento prévio à contratação dos investimentos.
§ 6º - Nas contratações realizadas até 31/12/2021, a participação de que trata o § 5º deste artigo é condicionada à existência de lei do ente federativo, no âmbito de sua competência, que produza efeitos em momento prévio à entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiárias.
§ 7º - As operações contratadas no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela poderão contar com a cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), nos termos da Lei 11.977, de 7/07/2009, e de seu estatuto. (acrescentado pela Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 3º. Origem da Medida Provisória 1.114, de 20/04/2022, art. 2º).
§ 8º - A gestão operacional dos recursos de que trata o inciso I do caput deste artigo será efetuada pela Caixa Econômica Federal, quando destinados a: (Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 17. Acrescenta o § 8º).
I - complementar os descontos concedidos pelo FGTS;
II - atender às famílias residentes em áreas rurais; ou
III - atender ao disposto no inciso II do § 1º deste artigo.]

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