Legislação
Lei 9.636, de 15/05/1998
Capítulo I - DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA (Ir para)
Seção IV - DO AFORAMENTO (Ir para)
Art. 16- Constatado, no processo de habilitação, que os adquirentes prestaram declaração falsa sobre pré-requisitos necessários ao exercício da preferência de que tratam os arts. 13, 15, § 2º, e 17, § 3º, desta Lei, e o inc. I do art. 5º do Decreto-lei 2.398/1987, os respectivos contratos de aforamento serão nulos de pleno direito, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, retornando automaticamente o imóvel ao domínio pleno da União e perdendo os compradores o valor correspondente aos pagamentos eventualmente já efetuados. [[Lei 9.636/1998, art. 13. Lei 9.636/1998, art. 15. Lei 9.636/1998, art. 17. Decreto-lei 2.398/1987, art. 5º.]]
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