Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 489

Título IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo VI - DO AVISO PRÉVIO (Ir para)

  • Aviso prévio. Termo. Reconsideração
Art. 489

- Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

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